STJ — 800658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d969904e59415c566dc6b5fd4f701b12539f2ba6a588139c7efa5a04e379095f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867143
Número de registro na fonte
202300322944
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d969904e59415c566dc6b5fd4f701b12539f2ba6a588139c7efa5a04e379095f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância.
  2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal
  3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância. 2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal 3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<AgRg no RHC 173983>>-SP, <<AgRg no HC 850063>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.