Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E
ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não
foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa
forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de
instância.
- Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido
analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no
julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a
incidência do instituto da preclusão temporal
- Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade
4.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E
ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não
foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa
forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de
instância.
2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido
analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no
julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a
incidência do instituto da preclusão temporal
3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade
4.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<AgRg no RHC 173983>>-SP, <<AgRg no HC 850063>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.