Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que foram juntados e analisados todos os elementos suficientemente
idôneos e aptos para a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem, para decidir pela desclassificação da conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
- Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus,
de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.3 .
Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que foram juntados e analisados todos os elementos suficientemente
idôneos e aptos para a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem, para decidir pela desclassificação da conduta
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus,
de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.3 .
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1525417>>-MG, <<AgRg no AREsp 2364704>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.