STJ — 2354902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8fd17f83ebfc21fe0a9f2a379a4e0bc0af54ee7f4974b7a26680995035fe838
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO. NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
- É orientação desta Corte que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt no MS 28.280/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
- "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023).
- A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO. NORMA LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o
prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo
e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
2. É orientação desta Corte que "cabe à parte comprovar a ocorrência
de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados,
recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a
fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt no MS 28.280/DF,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.199/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 8/9/2023).
4. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no MS 28280>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2226199>>-SP
(FERIADOS LOCAIS - ESPÉCIES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.