Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio (Adunirio) o reajuste de 3,17%. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil, oitocentos e nov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,
17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual
de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a
conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio
(Adunirio) o reajuste de 3,17%.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil,
oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos),
atualizado para abril de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial e fixar o IPCA-E como índice de correção
monetária do débito.
III - A jurisprudência jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º
e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir quando do
pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo
ser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação
da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe
28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).
IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE - LIMITAÇÃO
PREVISTA EM DISPOSITIVO NORMATIVO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1225769>>-PR,
<<REsp 1654759>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
ART:00009 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.