STJ — 847161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3b0488f381cbc04c27ff87185f9a93a595fb7f688a0daf9d21ef2fcf7cad40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. Reforço que, no cas o dos autos, o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de origem, que determinou a distribuição da revisão criminal por prevenção. Assim, não há decisão colegiada para ser analisa e ausente o exaurimento da instância ordinária. Ademais, não vislumbro hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
  3. Agravo regimental não provido, com recomendação para que o Tribunal de origem julgue a revisão criminal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço que, no cas o dos autos, o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de origem, que determinou a distribuição da revisão criminal por prevenção. Assim, não há decisão colegiada para ser analisa e ausente o exaurimento da instância ordinária. Ademais, não vislumbro hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido, com recomendação para que o Tribunal de origem julgue a revisão criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 838091>>-RS, <<AgRg no HC 738420>>-AP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.