STJ — 746416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b680f315dfe5aa73a213ce3f1b94c5dd989e7c187eafbd25099e4852a711920d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA SIMULTÂNEA. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM RECURSO CABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o magistrado de 1º grau é instado a se manifestar pelos próprios recorrentes sobre a causa de aumento de pena antes da sentença, momento no qual incluiu-a na capitulação do crime porque deveria verificar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, há a necessidade do julgador da origem de analisar o contexto fático, inclusive no que concerne à aplicação da causa de aumento. Realiza-se, a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA SIMULTÂNEA. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM RECURSO CABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o magistrado de 1º grau é instado a se manifestar pelos próprios recorrentes sobre a causa de aumento de pena antes da sentença, momento no qual incluiu-a na capitulação do crime porque deveria verificar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, há a necessidade do julgador da origem de analisar o contexto fático, inclusive no que concerne à aplicação da causa de aumento. Realiza-se, assim, apenas uma projeçã o pertinente pela análise exigida, sendo incabível a alegação de ocorrência de emendatio libelli. Inviável a discussão na via estreita do habeas corpus quando a mesma está sendo discutida em recurso próprio e adequado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.