STJ — 1922839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaeb502c20962c67d14995d7189e7396eba013f6e82ce6de5ac5f4f4db08297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
  2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de contrato administrativo imputado ao particular.
  3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato da proprietária da empresa ter tido depressão.
  4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de contrato administrativo imputado ao particular. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato da proprietária da empresa ter tido depressão. 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.