Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS PELA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidad…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO
TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS
PELA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 231, STJ. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,
os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação
de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice
para o julgamento do presente feito (AgRg no HC n. 862.440/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
III - Com efeito, não é possível superar o entendimento sedimentado
na Súmula n. 231, STJ. Isso porque a orientação sumular representa a
jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania
quanto ao tema. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ - HIGIDEZ)
STJ - <<AgRg no HC 862440>>-RS, <<AgRg no AREsp 2344039>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.