STJ — 845112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0357a7e666c6f4e77a80fdfccf0b738c47df3f55e834b9e0d3a966f61d3d1a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante do depoimento da vítima e
dos milicianos responsáveis pela prisão do paciente.
III - O acórdão recorrido destacou que o corréu "[...] ofereceu aos
gendarmes a quantia de R$ 450,00 e lhes disse que, caso o liberasse,
lhes pagaria mais R$ 20.000,00. XAVIER e Fonseca foram presos e
levados para a Delegacia, onde foram reconhecidos por Yuhri (XAVIER
como o homem que lhe roubou o celular e FONSECA como o que deu apoio
a ele)" (fl. 25). Salientando, ainda, que "[...] comprometedoras
foram as declarações de Yuhri, pessoa que não conhecia XAVIER e nem
FONSECA, e, portanto, não tinha nenhum motivo para incriminá-los
gratuita e injustamente" (fl. 26).
IV - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da
Súmula do STF.
V - Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela
gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, o
qual foi cometido mediante concurso de agente, em plena via pública,
elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais
gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do
delito.
VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.