Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não consta destes autos que tenha sido in…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito
da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura
eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não
consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em
face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não
existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos.
III - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, "c", da
Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for
proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à
sua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor
do dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um
Desembargador. Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 853247>>-RS, <<AgRg no HC 833615>>-SP,
<<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 834361>>-RO,
<<AgRg no HC 821390>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.