STJ — 192496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce9fdbda4710ef01f78d46dd017187ce4c55629f7fa8a23d49871a9991803be6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2021).
  2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2021). 2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO - CONDICIONAMENTO - CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 650716>>-RJ (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 530932>>-RS, <<HC 445838>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.