STJ — 2054370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c447d3f984549aa4458f172e270407abd6f214331dbe543185d0ed5a27c4996

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a fundamentação do decisum. 1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora agravados, não houve necessidade de revolver o acervo fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado pelo apelo nobre.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a fundamentação do decisum. 1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora agravados, não houve necessidade de revolver o acervo fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado pelo apelo nobre. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS INDIRETOS - OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY) STJ - <<AgRg no HC 838232>>-RJ, <<AgRg no HC 845730>>-RS, <<AgRg no HC 798996>>-RS, <<AgRg no HC 764518>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.