STJ — 1981120

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe55f138297cfec3d6756a57a9162f2dffe5634a3c67a5f3c061a01a1776b0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais. Não desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da execução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em 25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (. ..) Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de pré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019, todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré- executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo que não há justificativa para a condenação da parte exequente em sucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...) Portanto, evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182, e-STJ)
  2. Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor.
  3. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais. Não desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da execução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em 25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (. ..) Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de pré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019, todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré- executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo que não há justificativa para a condenação da parte exequente em sucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...) Portanto, evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. 3. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - CAUSALIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1768530>>-SP, <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP, <<AgInt no REsp 1892095>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.