STJ — 833394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d2a385aacf62d7815bea7050eb871be0fc0a5de22a883239235aebd137266b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos. Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para processar e julgar o feito.
  2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos. Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para processar e julgar o feito. 2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - CONVALIDAÇÃO - ATOS DECISÓRIOS) STJ - <<AgRg no HC 732159>>-PR, <<AgRg no RHC 182566>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.