STJ — 865045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e4575e1cd08462790f90d67f84c0c21cf63d7478c5898dc8ca189f3e1a304ab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE
QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por
meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa
do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.).
3. Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no
Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos,
não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem, de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - ATO POLÍTICO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
STJ - <<HC 118128>>-SC, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO,
<<AgRg no HC 417366>>-DF, <<HC 321432>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.