STJ — 1993996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b94e427b9cdc3494cfe05b594995048a896731b8ca91aa30c8816fbcb05d8f5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: "Em suas
razões de apelo (evento nº 64), a empresa recorrente alega, de
início, que o procedimento administrativo questionado observou as
normas estabelecidas na Resolução Normativa 414/10 da ANEEL,
afirmando que através de inspeção de rotina realizada, verificou-se
indícios de irregularidades no medidor de consumo da parte autora e,
após lavratura do termo de ocorrência e registro fotográfico das
irregularidades, houve a regularização da medição. (...) No caso
presente, o lançamento de débito tendo como parâmetro consumo
anterior ao início da irregularidade alegada (anos de 2013 e 2014),
revela-se ilegal, haja vista que em tal período o imóvel era ocupado
por terceiro não identificado nestes autos e, novamente citando o
entendimento contido na sentença, ?não é cabível compelir o usuário
a pagar débito pretérito, tendo como base consumo de terceira pessoa
que não guarda relação com o montante consumido, de fato, pelo
autor? (destaquei). (...) Vê-se, portanto, que inexistem razões para
a reforma da sentença que, com muito acerto, concluiu pela
ilegalidade da cobrança de débito referente ao período em que o
imóvel não era ocupado pelo recorrido" (fls. 317-319, e-STJ).
2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado
pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Não obstante a parte recorrente aponte ofensa a preceito de lei
federal para respaldar seu inconformismo, o exame de sua
irresignação, conforme se depreende das próprias razões recursais,
exige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja análise é
inviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no conceito de
lei federal a que se refere o art. 105, III, "a"', da Constituição
Federal.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.