STJ — 1993996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b94e427b9cdc3494cfe05b594995048a896731b8ca91aa30c8816fbcb05d8f5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: "Em suas razões de apelo (evento nº 64), a empresa recorrente alega, de início, que o procedimento administrativo questionado observou as normas estabelecidas na Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, afirmando que através de inspeção de rotina realizada, verificou-se indícios de irregularidades no medidor de consumo da parte autora e, após lavratura do termo de ocorrência e registro fotográfico das irregularidades, houve a regularização da medição. (...) No caso presente, o lançamento de débito tendo como parâmetro consumo anterior ao início da irregularidade alegada (anos de 2013 e 2014), revela-se ilegal, haja vista que em tal período o imóvel era ocupado por terceiro não identificado nestes autos e, novamente citando o entendimento contido na sentença, ?não é cabível compelir o usuário a pagar débito pretérito, tendo como base consumo de terceira pessoa que não guarda relação com o montante consumido, de fato, pelo autor? (destaquei). (...) Vê-se, portanto, que inexistem razões para a reforma da sentença que, com muito acerto, concluiu pela ilegalidade da cobrança de débito referente ao período em que o imóvel não era ocupado pelo recorrido" (fls. 317-319, e-STJ). 2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não obstante a parte recorrente aponte ofensa a preceito de lei federal para respaldar seu inconformismo, o exame de sua irresignação, conforme se depreende das próprias razões recursais, exige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja análise é inviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a"', da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.