STJ — 875976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d54a74b1d9dc76d1e7418aac662181b843e85f7106cc8f7dff87fba674c3917
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa .
- "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a
submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação
de argumentos idôneos, destacando, a par da gravidade dos crimes
cometidos - tráfico de drogas -, que o agravante teria envolvimento
com facção criminosa .
3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a
realização do exame criminológico para fins de progressão de regime,
com base na necessidade de mais elementos para se aferir a
periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg
no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 123196>>-AL, <<AgRg no HC 763419>>-SP,
<<AgRg no HC 751227>>-SP, <<AgRg no HC 719000>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.