Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA APRESENTADO NA CORTE
DE ORIGEM 5 ANOS APÓS O APONTADO ATO COATOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo o pedido de nulidade da busca domiciliar sido
previamente examinado pela Corte local, não é possível conhecer do
writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, verifica-se que o apontado ato coator
- prisão em flagrante do paciente - ocorreu em julho de 2017, tendo
a defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada
nulidade, apenas em junho de 2022 (decisão na revisão criminal), o
que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita
até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo
Tribunal de origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA APRESENTADO NA CORTE
DE ORIGEM 5 ANOS APÓS O APONTADO ATO COATOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tendo o pedido de nulidade da busca domiciliar sido
previamente examinado pela Corte local, não é possível conhecer do
writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o apontado ato coator
- prisão em flagrante do paciente - ocorreu em julho de 2017, tendo
a defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada
nulidade, apenas em junho de 2022 (decisão na revisão criminal), o
que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita
até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo
Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG
STF - [[HC 179085]]-SP
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - LONGO PERÍODO)
STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
<<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.