STJ — 1996549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7643bcc6d5649526c0a97089c8be4e61a98b835752a2ad28cde31066f9d4751

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A AUTORA COM OUTRO TREM. OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007, após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido em outra composição.
  2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e temporária da autora.
  3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A AUTORA COM OUTRO TREM. OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007, após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido em outra composição. 2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e temporária da autora. 3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.