STJ — 881121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ec199e7d48225aac720d24dd47eb7175805c6aaf73e60405b0cab2dd807e14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
  2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas. Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva.
  3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.
  4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  5. agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas. Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva. 3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[HC-AgR 214290]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU FORAGIDO - PERICULOSIDADE SOCIAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no HC 848542>>-GO, <<AgRg no HC 855309>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.