STJ — 2002156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f854c7b36ee2fdd74532bcbfc2d5e440e2ac06405786f3ec6bd24c24d11e2c9

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 204 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título exequendo. A sentença entendeu que a defesa do executado foi cerceada, em razão de o título não conter os requisitos básicos para a execução exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O Tribunal entendeu ser insanável o título que não traz a fundamentação legal nem indica a data dos vencimentos dos créditos dificultando a defesa do exequente. 4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.