STJ — 2290918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c5f26534376c01501273ea9e94cf2eb3b8ce254b77ce8e0011a91dbc7c2cb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória.
  3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que a decisão dos jurados encontra fundamento nas provas colhidas ao longo de toda instrução processual, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos. Precedentes.
  5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória. 3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que a decisão dos jurados encontra fundamento nas provas colhidas ao longo de toda instrução processual, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos. Precedentes. 5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - <<HC 686652>>-PE, <<AgRg no AREsp 2378870>>-SP, <<AgRg no HC 808882>>-SP, <<AgRg no HC 777906>>-RS, <<AgRg no HC 763372>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.