STJ — 2290918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c5f26534376c01501273ea9e94cf2eb3b8ce254b77ce8e0011a91dbc7c2cb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP.
- Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória.
- Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que a decisão dos jurados encontra fundamento nas provas colhidas ao longo de toda instrução processual, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos. Precedentes.
- No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.