STJ — 889552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ed24b54a7f57070569f3e8d2e690c52cc565d9009fdad696fc594c9a6c37d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
  2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão.
  3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
  4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão. 3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR, <<HC 535063>>-SP (INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 835684>>-SC, <<AgRg no HC 836036>>-SC, {{HC 842802}}-SP, {{HC 843055}}-DF, <<AgRg no HC 823168>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - APENAMENTO MÁXIMO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 822644>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.