STJ — 2009427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331f01339d2199be0438f2e8edd9046a34f05b900d4a62efd96726fc19a3bdcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado, alega que todos os argumentos suscitados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos no Agravo.
  2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática. Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar os fundamentos do Tribunal de origem.
  3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
  4. É cediço que ?o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório? (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado, alega que todos os argumentos suscitados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos no Agravo. 2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática. Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar os fundamentos do Tribunal de origem. 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. 4. É cediço que ?o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório? (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.