STJ — 2145724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f81963707257460b51ba890c2dcd301235085929f375773b9b7642df06f4f82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos.
  3. No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em 2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse contexto, o novo causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021, fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos. 3. No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em 2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse contexto, o novo causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021, fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 632467>>-SP, <<AgRg no REsp 1806354>>-RO (INTEMPESTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO - NOVO ADVOGADO - EFEITOS - ATOS PROCESSUAIS EM CURSO OU JÁ CONCLUÍDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1916532>>-SP, <<HC 397963>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.