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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO,
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS
NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos.
- No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do
agravo em recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em
2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já
esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse contexto, o
novo causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra.
O agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021,
fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO,
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS
NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual
vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos.
3. No caso, em 25/6/2021 iniciou-se o prazo para interposição do
agravo em recurso especial, o agravante destituiu seus defensores em
2/7/2021 e constituiu novo advogado apenas em 21/7/2021, quando já
esgotado o prazo para interposição do recurso. Nesse contexto, o
novo causídico deverá receber os autos no estado em que se encontra.
O agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/7/2021,
fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 632467>>-SP, <<AgRg no REsp 1806354>>-RO
(INTEMPESTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO - NOVO ADVOGADO - EFEITOS - ATOS
PROCESSUAIS EM CURSO OU JÁ CONCLUÍDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1916532>>-SP, <<HC 397963>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.