STJ — 2113270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a153e330fbae551cb6c0781b468c7ceed91be609829a5438ec0e0675fce25a
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NAO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n. 1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018.)
- Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)
- A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da técnica adotada..."
- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
- Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.