STJ — 2113270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a153e330fbae551cb6c0781b468c7ceed91be609829a5438ec0e0675fce25a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NAO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n. 1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018.)
  2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)
  3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
  4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da técnica adotada..."
  5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
  6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n. 1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018.) 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.) 3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da técnica adotada..." 5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO VENTILADA EM CONTRARRAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 1247348>>-BA, <<AgRg no REsp 1521434>>-MS (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESSUPOSTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 2401112>>-RO (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgInt no AREsp 2214887>>-MA, <<AgInt no REsp 1814110>>-PE, <<AgInt no AREsp 1420569>>-RJ, <<AgRg no RHC 188425>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.