STJ — 2512607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0efcfaaea218211f7ac62dea8f2169ebd53251bb60de22a1420edd76f234c0a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867361
Número de registro na fonte
202304184158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido, na espécie.
  2. O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. A propósito: AgRg no AREsp 1.381.466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 465.802/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 17/6/2019. No entanto, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos.
  3. A alegação defensiva, no sentido de que deve ser afastada a qualificadora do art. 226, II, do Código Penal, pois o agravante não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido, na espécie. 2. O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. A propósito: AgRg no AREsp 1.381.466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 465.802/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 17/6/2019. No entanto, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos. 3. A alegação defensiva, no sentido de que deve ser afastada a qualificadora do art. 226, II, do Código Penal, pois o agravante não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 727704>>-PR (CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1381466>>-SP, <<AgRg no HC 465802>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - NÚMERO DE EVENTOS DELITIVOS - LONGA DURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1576808>>-MG, <<AgRg no HC 445328>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.