Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comportava realmente conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no anterior HC n. 750.718/GO. III - Ademais, o acórdão de origem insurgido na impetração em comento se…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O presente habeas corpus não comportava realmente conhecimento,
em razão da reiteração de pedidos no anterior HC n. 750.718/GO.
III - Ademais, o acórdão de origem insurgido na impetração em
comento se limitou a afirmar que o caso havia sido tratado
justamente no feito conexo de origem, nada analisando concretamente.
IV - Impossível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso
ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos ou a supressão
de instância, ambos verificados na presente impetração.
Precedentes.
V - Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza
novo conhecimento da matéria, em especial, após o trânsito em
julgado da condenação. Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1814289>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2409867>>-SP
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE -
RETROATIVIDADE - REVISÃO DO JULGADO - SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 832501>>-SP, <<AgRg no HC 795226>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO
DO JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.