Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS
CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de
contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do
momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao
perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou
esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra
grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e
quantia em dinheiro trocado.
- Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS
CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de
contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do
momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao
perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou
esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra
grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e
quantia em dinheiro trocado.
2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG
(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 795103>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.