STJ — 1070962

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451301
Número de registro na fonte
202600358810
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070962 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f. SHA-256 do comentário: 50887ff8d5037301bb18254dbf83bf0eb8ca67605ada13dfb40854f0ce7fe2b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
  2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração - houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
  3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória
  4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
  5. Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
  6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação adotada, não conhecer do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração - houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. 3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória 4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. 5. Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que fica inviabilizada a análise de sua legalidade. 6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação adotada, não conhecer do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 1055872>>-SP, <<AgRg no HC 1031317>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 220822>>-GO (BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<RHC 158580>>-BA STF - [[RHC 229514]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.