Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE
HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA
DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de
declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração -
houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato
coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha
havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta
instrução.
- Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem
consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual
ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o
encerramento da instrução probatória
- Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no
paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas
razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam
denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local
para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e
foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o
paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que
ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à
viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de
parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
- Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do
paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que
fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
- Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de
indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação
adotada, não conhecer do habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE
HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA
DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de
declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração -
houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato
coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha
havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta
instrução.
3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem
consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual
ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o
encerramento da instrução probatória
4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no
paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas
razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam
denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local
para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e
foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o
paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que
ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à
viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de
parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
5. Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do
paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que
fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de
indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação
adotada, não conhecer do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 1055872>>-SP,
<<AgRg no HC 1031317>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RHC 220822>>-GO
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<RHC 158580>>-BA
STF - [[RHC 229514]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070962 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f. SHA-256 do comentário:50887ff8d5037301bb18254dbf83bf0eb8ca67605ada13dfb40854f0ce7fe2b2.