STJ — 1971849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b232b8eb23d0d2c2e610bfa35ab5da3bc3fdf797241881b67e6d63d82438473
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ)
- Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado.
- Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO
ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de
desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo
no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na
sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores
bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados
pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em
nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da
responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não
podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios
de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o
art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado
outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da
necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas,
sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o
crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade
dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas
depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a
jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é
utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de
emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade
de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em
que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos
próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de
outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano,
reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de
imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam
analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o
bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa
reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de
titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ)
2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem,
soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos
autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a
impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o
bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa
reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de
titularidade do executado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.