Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA
POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou
semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena,
por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser
considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção
dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser
descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de
Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011.
Precedentes.
- No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5
(cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a
atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade
prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena
cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de
cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse
concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime
semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de
regime.
De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime
semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em
14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a
homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.
Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a
atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente
ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período
seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para
progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime
fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA
POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou
semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena,
por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser
considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção
dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser
descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de
Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011.
Precedentes.
3. No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5
(cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a
atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade
prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena
cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de
cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse
concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime
semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de
regime.
De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime
semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em
14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a
homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.
Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a
atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente
ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período
seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para
progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime
fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.