STJ — 2076394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b860947d9fb6d80b264ba7f0dad911222f2aed27734135a0eddb10c95dc04ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)".
  3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)". 3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1239278>>-RS (DESCAMINHO - CONCURSO DE PESSOAS - FRACIONAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO) STJ - <<AgRg no REsp 1390938>>-PR, <<AgRg no AREsp 973175>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.