STJ — 2364756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9491c3d9e267bcb8bd6a3f4d05145213b110483651adc0f3a327de96cde02039

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a dedicação a atividades criminosas como meio de vida.
  2. Com efeito, "[o] tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
  3. No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela acusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais como faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -, verifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de concessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga apreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como circunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si, porém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva.
  4. Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do acusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração adotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade da droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a dedicação a atividades criminosas como meio de vida. 2. Com efeito, "[o] tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela acusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais como faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -, verifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de concessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga apreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como circunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si, porém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva. 4. Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do acusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração adotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade da droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no PExt no HC 719019>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO ISOLADA DE PETRECHOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 815864>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/4 - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 808387>>-CE, <<AgRg no AREsp 1918065>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.