STJ — 1937586

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5aedc094a080ec0d958434fd00c16a8c8b2d5026654f834b7d1ed079743ab5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018 firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
  2. A empresa agravante defende que participou de certame licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.
  3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a 'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'". Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos trabalhadores contratados para a execução dos serviços de empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), editada antes da celebração do contrato".
  4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018 firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. 2. A empresa agravante defende que participou de certame licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados. 3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a 'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'". Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos trabalhadores contratados para a execução dos serviços de empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), editada antes da celebração do contrato". 4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.