STJ — 1937586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5aedc094a080ec0d958434fd00c16a8c8b2d5026654f834b7d1ed079743ab5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018 firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
- A empresa agravante defende que participou de certame licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.
- O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a 'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'". Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos trabalhadores contratados para a execução dos serviços de empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), editada antes da celebração do contrato".
- Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO
CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou
improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor
de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta
e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na
Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018
firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
2. A empresa agravante defende que participou de certame
licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço
Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer
menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida
em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas
de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta
que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não
previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.
3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da
modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão
contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas
Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do
Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de
direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos
termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus
anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e
7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por
força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a
'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e
higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos
os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'".
Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas
para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração
do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita
execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual
concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer
ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por
fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos
trabalhadores contratados para a execução dos serviços de
empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta
da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18),
editada antes da celebração do contrato".
4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas
minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se
por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto
fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.