Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO
BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE
INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA.
INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO
WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO
CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com
fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o
recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente
estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a
autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente
demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos
praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância
entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado
pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves
para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade
de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento
oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada
qual com sua função préestabelecida (transportadores, 'gerentes',
batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de
organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos
financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há
fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de
atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a
empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e
entrega no destino" (fl. 2.383).
- Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu
pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes
de atuação. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021)".
- Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme
as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg
no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO
BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE
INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA.
INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO
WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO
CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com
fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o
recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente
estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a
autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente
demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos
praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância
entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado
pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves
para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade
de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento
oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada
qual com sua função préestabelecida (transportadores, 'gerentes',
batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de
organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos
financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há
fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de
atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a
empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e
entrega no destino" (fl. 2.383).
2. Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu
pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes
de atuação. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021)".
5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme
as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg
no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)
STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA - EXAME)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG, <<RHC 46094>>-MG,
<<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1912425>>-PR, <<RHC 159643>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.