STJ — 812112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868eb15d0646f463e9b6ca8f948311d85b0eb5196febd82726170838d97d4cb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA VEICULAR. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a nulidade do flagrante por busca veicular, ressaltando que "chegou ao conhecimento da Polícia Federal, por intermédio de comunicação anônima, que os denunciados atuavam em suposta associação para fins criminosos diversos, com a utilização de dois automóveis, com placas do Estado do Paraná, e que fariam entrega de grande quantidade de drogas, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 12h, no Shopping Jardim Guadalupe, nesta cidade" e que, no local indicado, "os agen tes avistaram os carros com as características fornecidas.
  3. Em continuidade, foram empreendidas diligências com o auxílio de cães farejadores e de mecânicos, logrando êxito em encontrar e arrecadar no interior dos veículos conduzidos por Valdir e Rafael, o total de 24,427 kg (vinte e quatro quilos e quatrocentos e vinte e sete gramas) de cannabis sativa linneu (Haxixe), dividido em 24 (vinte e quatro) 'tabletes'", caracterizando a situação de flagrância, circunstâncias somadas que demonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca domiciliar, sem mandado judicial.
  4. In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA VEICULAR. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a nulidade do flagrante por busca veicular, ressaltando que "chegou ao conhecimento da Polícia Federal, por intermédio de comunicação anônima, que os denunciados atuavam em suposta associação para fins criminosos diversos, com a utilização de dois automóveis, com placas do Estado do Paraná, e que fariam entrega de grande quantidade de drogas, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 12h, no Shopping Jardim Guadalupe, nesta cidade" e que, no local indicado, "os agen tes avistaram os carros com as características fornecidas. 3. Em continuidade, foram empreendidas diligências com o auxílio de cães farejadores e de mecânicos, logrando êxito em encontrar e arrecadar no interior dos veículos conduzidos por Valdir e Rafael, o total de 24,427 kg (vinte e quatro quilos e quatrocentos e vinte e sete gramas) de cannabis sativa linneu (Haxixe), dividido em 24 (vinte e quatro) 'tabletes'", caracterizando a situação de flagrância, circunstâncias somadas que demonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca domiciliar, sem mandado judicial. 4. In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<HC 742815>>-GO, <<AgRg no HC 725587>>-SE, <<HC 683211>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.