STJ — 2476740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-02-06Data da publicação: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7735f783ab4f013aa7a81215e20551297f936a090bd2e20088d9af13183c7aea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864759
Número de registro na fonte
202303587847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680).
  3. A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
  4. No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza pública das verbas indevidamente apropriadas.
  5. O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680). 3. A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza pública das verbas indevidamente apropriadas. 5. O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADA - ALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1605930>>-SP (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO - CRIME PERMANENTE E CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 2025605>>-RN, <<AgRg no REsp 1987955>>-PE (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2025605>>-RN, <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.