STJ — 1989254

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2afc08621e4f9f881e259b61854e137181ee05b96f46fcd9bca9c00911574a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO INADEQUADA DE AGENTES PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA FORA DAS HIPÓTESES ENTABULADAS NA CONVENÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar no Recurso Especial, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer a recorrente se ela tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que a agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial.
  3. Diferente do que foi decidido no AgrInt no AREsp 1.230.431/SP, Relator o eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que a controvérsia não se enquadra "nas hipóteses previstas na Convenção Arbitral entabulada entre as partes", portanto a competência para a resolução da demanda encontra espaço "no âmbito da atuação jurisdicional do Estado".
  4. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a pretensão da agravante ? legitimidade da Convenção de Arbitragem para solver o litígio ?, esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que é necessário reexaminar os elementos fáticos produzidos nos autos e analisar as cláusulas da convenção entabulada pelas partes.
  5. A indicada afronta aos arts. 1°, 4°, 8°, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996 não pode ser examinada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO INADEQUADA DE AGENTES PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA FORA DAS HIPÓTESES ENTABULADAS NA CONVENÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar no Recurso Especial, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer a recorrente se ela tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que a agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial. 3. Diferente do que foi decidido no AgrInt no AREsp 1.230.431/SP, Relator o eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que a controvérsia não se enquadra "nas hipóteses previstas na Convenção Arbitral entabulada entre as partes", portanto a competência para a resolução da demanda encontra espaço "no âmbito da atuação jurisdicional do Estado". 4. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a pretensão da agravante ? legitimidade da Convenção de Arbitragem para solver o litígio ?, esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que é necessário reexaminar os elementos fáticos produzidos nos autos e analisar as cláusulas da convenção entabulada pelas partes. 5. A indicada afronta aos arts. 1°, 4°, 8°, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996 não pode ser examinada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PARA SOLVER O LITÍGIO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1390057>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.