STJ — 2373396
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE
CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de
cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de
concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação
criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o
recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a
atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.