STJ — 1766934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b469e5d1103cab0020aac14b06fdde83d94240ef5316360c27281c31f5a7835c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial.
- Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento
da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a
perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial.
2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o
Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no REsp 1018660>>-SP,
<<REsp 1666941>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.