STJ — 2408544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fb04c25633b6be06ae5d99241815ffad1a202e3d310bf3ba319f14ad40631b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864950
Número de registro na fonte
202302430234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO ENTRE PROCESSOS DIVERSOS. TRABALHO REALIZADO ANTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO ENTRE PROCESSOS DIVERSOS. TRABALHO REALIZADO ANTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - TEMPO DE TRABALHO - DATA ANTERIOR AO CRIME - CRÉDITO DE PENA) STJ - <<AgRg no HC 433572>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.