Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- "[A] apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si
só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e,
por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 623.689/RO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe
04/10/2021).
- Ao sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas tanto
para majorar a pena-base, quanto para negar a incidência da
minorante, incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o
que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Não tendo sido devidamente justificado o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
benefício deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. "[A] apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si
só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e,
por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 623.689/RO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe
04/10/2021).
3. Ao sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas tanto
para majorar a pena-base, quanto para negar a incidência da
minorante, incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o
que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
benefício deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,
<<AgRg no REsp 1944462>>-SP, <<AgRg no REsp 1927545>>-SC
STF - [[HC-AgR 211155]], [[HC-AgR 195660]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2016
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.