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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu
parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a
indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por
danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois,
como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do
pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do
seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a
própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de
ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou
não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é
perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses,
melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido
pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora
analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado
pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os
valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso.
- Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou
indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$
R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215;
Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp
1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE
25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021.
- A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
- Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu
parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a
indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por
danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois,
como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do
pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do
seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a
própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de
ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou
não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é
perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses,
melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido
pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora
analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado
pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os
valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso.
2. Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou
indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$
R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215;
Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp
1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE
25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.