STJ — 1957647

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ca999b264624b2b474c0e26c96910d435f27fee807489d716898027971b94a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois, como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses, melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso.
  2. Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$ R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021.
  3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
  4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois, como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses, melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso. 2. Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$ R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.