STJ — 830719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d31adceefae3a6231fccb56608859f873195c04dc13438b477f4b56e3f7ae271

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865056
Número de registro na fonte
202302024020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d31adceefae3a6231fccb56608859f873195c04dc13438b477f4b56e3f7ae271
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de 338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
  2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
  3. Além disso, foi destacado que "[o] risco à aplicação da lei penal é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.
  4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
  5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se de indevida inovação recursal.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de 338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. Além disso, foi destacado que "[o] risco à aplicação da lei penal é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE STF - [[HC 180265]] (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - USO DE NOME FALSO) STJ - <<AgRg no RHC 150689>>-PE (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP (PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.