Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO
CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra
organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de
338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta
dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo
criminoso.
- A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "[a]
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva"
(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/06/2020).
- Além disso, foi destacado que "[o] risco à aplicação da lei penal
é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente
utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que
inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão
preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome
do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta
de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive
informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto
Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da
aplicação da lei penal.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de
revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram
discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve
ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas
alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se
de indevida inovação recursal.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO
CONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra
organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de
338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta
dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo
criminoso.
2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "[a]
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva"
(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/06/2020).
3. Além disso, foi destacado que "[o] risco à aplicação da lei penal
é ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente
utilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que
inclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão
preventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome
do paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta
de falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive
informando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto
Alegre/RS", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da
aplicação da lei penal.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de
revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram
discutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve
ser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas
alegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se
de indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE
STF - [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - USO DE NOME
FALSO)
STJ - <<AgRg no RHC 150689>>-PE
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.