STJ — 2081509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dada2a2b9e32d30480abd749b3d8cbdda719cc5fb345f968bd9f165b0cbbb475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865062
Número de registro na fonte
202302182149
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dada2a2b9e32d30480abd749b3d8cbdda719cc5fb345f968bd9f165b0cbbb475. SHA-256 do comentário: 3b7b48ad41f8bb35acd5e446c63145d369996f2af696f219f1b42695c3e1e79e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto.
  2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta.
  4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo.
  5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto. 2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta. 4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo. 5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REVERSÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2345206>>-SP, <<AgRg no AREsp 1843257>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.