STJ — 186486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83dfa574591025e4c3b147a17cbe2b29e9262ef322cae1c696eed3d6af7c7bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865153
Número de registro na fonte
202303150462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c83dfa574591025e4c3b147a17cbe2b29e9262ef322cae1c696eed3d6af7c7bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial.
  2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações.
  3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital, sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função importante na atividade criminosa do traficante, os quais são incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens, dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio para locomoção dos criminosos".
  4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações. 3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital, sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função importante na atividade criminosa do traficante, os quais são incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens, dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio para locomoção dos criminosos". 4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 477988>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.