Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN.
OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU
A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou
ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do
Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do
agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte
encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a
defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo
acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização
judicial.
- Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34,
de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações
constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são
sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por
sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta
pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais
informações.
- Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas,
verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo
bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando
o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao
recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital,
sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em
todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a
grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função
importante na atividade criminosa do traficante, os quais são
incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da
mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens,
dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio
para locomoção dos criminosos".
- O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das
medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se
mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há
fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação
financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em
ausência de fundamentação na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN.
OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU
A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou
ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do
Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do
agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte
encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a
defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo
acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização
judicial.
2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34,
de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações
constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são
sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por
sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta
pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais
informações.
3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas,
verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo
bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando
o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao
recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital,
sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em
todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a
grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função
importante na atividade criminosa do traficante, os quais são
incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da
mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens,
dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio
para locomoção dos criminosos".
4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das
medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se
mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há
fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação
financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em
ausência de fundamentação na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 477988>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000034 ANO:2021
ART:00001 ART:00002 INC:00008
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.