STJ — 1831325

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ed0aaab9ab428a6e29560ef469fb5c250b5adc290b74491a19b27c2bf058f2

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação da concessionária para o início da contagem do prazo de reparo, imprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo Aditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da possibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa. Tal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem (Súmula 282/STF). 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.