STJ — 1831325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ed0aaab9ab428a6e29560ef469fb5c250b5adc290b74491a19b27c2bf058f2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as
conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação
da concessionária para o início da contagem do prazo de reparo,
imprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo
Aditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório,
o que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da
possibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa.
Tal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo,
portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda
que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem
(Súmula 282/STF).
3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.