STJ — 2007596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2cb75bd72c2661ae6935fbff472f04027287d89708ce95f164b7d304ccef03d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ju…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) II. In casu, diante da urgência do pleito, uma vez que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido, além de, quanto ao requisito subjetivo, não ostentar o apenado, ora agravado, "falta disciplinar nesse período e, ainda, analisando os seus antecedentes criminais não foram constatados novos envolvimentos delituosos", deferiu o Juízo de primeiro grau o benefício progressivo. III. Ressaltou-se, de igual modo, ser inadmissível "o sentenciado permanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime mais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em cumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão exigida pela Lei de Execuções Penais", destacando-se que "a jurisprudência tem ampliado tal rol para os casos como o presente, quando a Comarca não possui Casa do Albergado capaz de manter o pernoite dos sentenciados", constando daquele decisum, ainda, que o "Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pleito em razão da ausência de requisito subjetivo". IV. Noutra vertente, mutatis mutandis, "[n]ão se verifica nulidade em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público, considerando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência pública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de prejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (AgRg no REsp n. 1.938.420/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021), como, in casu, ocorreu. V. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR) STJ - <<HC 451971>>-SC (MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - URGÊNCIA - PANDEMIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - <<AgRg no REsp 1938420>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.