STJ — 864112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356d726dd43796ac44fa5003917ab91673be41710ee67e96748286669aabb049

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865175
Número de registro na fonte
202303878734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 356d726dd43796ac44fa5003917ab91673be41710ee67e96748286669aabb049. SHA-256 do comentário: 2c518b1a87ed42ede5bf802bb0319ad369d938092445bdc58a89a1ff6f969be8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto verificada a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que em sua residência foi encontrada "prensa com resquícios de cocaína, emblema similar ao encontrado na busca anterior (mais precisamente com a figura de golfinho), balanças de precisão, caderno de contabilidade de narcotraficância e substância entorpecente (maconha)". Além disso, o paciente estaria estreitamente envolvido, em tese, na "empreitada em conjunto, pelos três conduzidos, com considerável volume e variedade de tóxicos [... ], com habitualidade e concatenação de esforços".
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
  4. Não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho, menor de 12 anos de idade, capaz de ensejar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto verificada a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que em sua residência foi encontrada "prensa com resquícios de cocaína, emblema similar ao encontrado na busca anterior (mais precisamente com a figura de golfinho), balanças de precisão, caderno de contabilidade de narcotraficância e substância entorpecente (maconha)". Além disso, o paciente estaria estreitamente envolvido, em tese, na "empreitada em conjunto, pelos três conduzidos, com considerável volume e variedade de tóxicos [... ], com habitualidade e concatenação de esforços". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho, menor de 12 anos de idade, capaz de ensejar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 759520>>-SC, <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<HC 371769>>-BA STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS) STJ - <<AgRg no RHC 176732>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.